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LeiJuris

Art. 413, inciso I

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
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