Art. 41
Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989
Grifarselecione o texto para grifar
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 41, § único
Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989
Grifarselecione o texto para grifar
Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.