Art. 403
Redação dada pela Lei nº 10.097/2000
Grifarselecione o texto para grifar
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Art. 403, § único
Redação dada pela Lei nº 10.097/2000
Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. a) revogada; b) revogada.