Art. 392-A
Redação dada pela Lei nº 13.509/2017
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À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Art. 392-A, § 4
Incluído pela Lei nº 10.421/2002
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A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 392-A, § 5
Incluído pela Lei nº 12.873/2013
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A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.