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LeiJuris

Art. 391-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 391-A

Incluído pela Lei nº 12.812/2013

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A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 391-A, § único

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

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