Art. 391-A
Incluído pela Lei nº 12.812/2013
Grifarselecione o texto para grifar
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 391-A, § único
Incluído pela Lei nº 13.509/2017
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.