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LeiJuris

Art. 39

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 39

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

Art. 39, § 1º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

Art. 39, § 2º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia

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