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LeiJuris

Art. 389

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 389

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Toda empresa é obrigada:

Art. 389, inciso I

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

Art. 389, inciso II

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

Art. 389, inciso III

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

Art. 389, inciso IV

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

Art. 389, § 1º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Art. 389, § 2º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

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