Art. 369
Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971
Grifarselecione o texto para grifar
A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
Art. 369, § único
Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.