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LeiJuris

Art. 323

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 323

Grifarselecione o texto para grifar
Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Art. 323, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

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