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Art. 322

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 322

Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995

Grifarselecione o texto para grifar
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

Art. 322, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

Art. 322, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

Art. 322, § 3º

Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste Art.

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