Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 298 — Consolidação das Leis do Trabalho
Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.