Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 235-E

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-E

Redação dada pela Lei nº 13.103/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

Art. 235-E, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

Grifarselecione o texto para grifar
é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

Art. 235-E, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

Grifarselecione o texto para grifar
será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5 do art. 71 desta Consolidação ;

Art. 235-E, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados