Art. 235-E
Redação dada pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
Art. 235-E, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
Art. 235-E, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5 do art. 71 desta Consolidação ;
Art. 235-E, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.