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LeiJuris

Art. 2, § 2

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

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Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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