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LeiJuris

Art. 176

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 176

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Art. 176, § único

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

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