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LeiJuris

Art. 175

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 175

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.

Art. 175, § 1º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

Art. 175, § 2º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

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