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LeiJuris

Art. 168

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 168

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Grifarselecione o texto para grifar
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

Art. 168, inciso II

Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Grifarselecione o texto para grifar
na demissão;

Art. 168, inciso III

Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Grifarselecione o texto para grifar
periodicamente.

Art. 168, § 1º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão; b) complementares.

Art. 168, § 2º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Grifarselecione o texto para grifar
Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

Art. 168, § 3º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

Art. 168, § 4º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Grifarselecione o texto para grifar
O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

Art. 168, § 5º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Grifarselecione o texto para grifar
O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

Art. 168, § 6

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Art. 168, § 7

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto no § 6 , será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

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