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LeiJuris

Art. 165

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 165

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Art. 165, § único

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

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