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LeiJuris

Art. 161

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 161

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

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O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

Art. 161, § 1º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

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As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

Art. 161, § 2º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

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A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

Art. 161, § 3º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

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Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 161, § 4º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

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Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

Art. 161, § 5º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

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O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

Art. 161, § 6º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

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Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

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