Art. 143
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923/1989
Grifarselecione o texto para grifar
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 143, § 1º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Grifarselecione o texto para grifar
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 143, § 2º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.