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LeiJuris

Art. 136

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 136

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Art. 136, § 1º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Art. 136, § 2º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

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