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Art. 135

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 135

Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985

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A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

Art. 135, § 1º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

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O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

Art. 135, § 2º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

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A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

Art. 135, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

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Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

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