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LeiJuris

Art. 134

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 134

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 134, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Art. 134, § 3

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

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