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LeiJuris

Art. 133, inciso III

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

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deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
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