Art. 131
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Grifarselecione o texto para grifar
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
Art. 131, inciso I
Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994
Grifarselecione o texto para grifar
nos casos referidos no art. 473; Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
Art. 131, inciso III
Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993
Grifarselecione o texto para grifar
por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
Art. 131, inciso IV
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Grifarselecione o texto para grifar
justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
Art. 131, inciso V
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Grifarselecione o texto para grifar
durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
Art. 131, inciso VI
Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
Grifarselecione o texto para grifar
nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.