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LeiJuris

Art. 131

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 131

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

Art. 131, inciso I

Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos referidos no art. 473; Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

Art. 131, inciso III

Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993

Grifarselecione o texto para grifar
por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

Art. 131, inciso IV

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

Art. 131, inciso V

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

Art. 131, inciso VI

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

Grifarselecione o texto para grifar
nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

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