Art. 92
Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2013
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O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:
Art. 92, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 143/2013
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até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
Art. 92, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 143/2013
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até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Art. 92, § único
Incluído pela Lei Complementar nº 143/2013
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Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput , a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.