Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 92

Código Tributário Nacional

Art. 92

Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2013

Grifarselecione o texto para grifar
O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:

Art. 92, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 143/2013

Grifarselecione o texto para grifar
até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;

Art. 92, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 143/2013

Grifarselecione o texto para grifar
até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.

Art. 92, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 143/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput , a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo