Art. 82-A
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do da Constituição Federal.
Art. 82-A, § 1º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
Art. 82-A, § 1º, inciso I
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custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território muni
Art. 82-A, § 1º, inciso II
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custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públi
Art. 82-A, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput deste artigo na fatura de consumo de energia elétrica.