Art. 7
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A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do da Constituição .
Art. 7, § 1º
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A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Art. 7, § 2º
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A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Art. 7, § 3º
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Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.