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LeiJuris

Art. 68

Código Tributário Nacional

Art. 68

Grifarselecione o texto para grifar
O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

Art. 68, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

Art. 68, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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