Art. 38
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A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 38, § 1º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Art. 38, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:
Art. 38, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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análise de preços praticados no mercado imobiliário;
Art. 38, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;
Art. 38, § 2º, inciso III
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e
Art. 38, § 2º, inciso IV
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.
Art. 38, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.
Art. 38, § 4º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.