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LeiJuris

Art. 213

Código Tributário Nacional

Art. 213

Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

Art. 213, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.

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