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LeiJuris

Art. 210

Código Tributário Nacional

Art. 210

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Art. 210, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

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