Art. 201
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Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 201, § único
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A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.