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LeiJuris

Art. 198, § 5º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
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