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LeiJuris

Art. 186

Código Tributário Nacional

Art. 186

Redação dada pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Art. 186, § único

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
Na falência:

Art. 186, § único, inciso I

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

Art. 186, § único, inciso II

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

Art. 186, § único, inciso III

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

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