Art. 185
Redação dada pela Lcp nº 118/2005
Grifarselecione o texto para grifar
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Art. 185, § único
Redação dada pela Lcp nº 118/2005
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.