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LeiJuris

Art. 176

Código Tributário Nacional

Art. 176

Grifarselecione o texto para grifar
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Art. 176, § único

Grifarselecione o texto para grifar
a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

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