Art. 173
Grifarselecione o texto para grifar
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Art. 173, inciso I
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do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Art. 173, inciso II
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da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 173, § único
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O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.