Art. 164
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A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
Art. 164, inciso I
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de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Art. 164, inciso II
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de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
Art. 164, inciso III
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de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.
Art. 164, § 1º
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A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
Art. 164, § 2º
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Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.