Art. 161
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O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Art. 161, § 1º
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Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Art. 161, § 2º
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O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.