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LeiJuris

Art. 142, § 9º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei.
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