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LeiJuris

Art. 142, § 10, inciso I

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes: a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal; b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica; c) configuração de bons antecedentes fiscais; d) ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração; e) existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou f) pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
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