Art. 14
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
Art. 14, inciso I
Redação dada pela Lcp nº 104/2001
Grifarselecione o texto para grifar
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
Art. 14, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
Art. 14, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 14, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 14, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.