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LeiJuris

Art. 133

Código Tributário Nacional

Art. 133

Grifarselecione o texto para grifar
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

Art. 133, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

Art. 133, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 133, § 1

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

Art. 133, § 1, inciso I

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
em processo de falência;

Art. 133, § 1, inciso II

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

Art. 133, § 2

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:

Art. 133, § 2, inciso I

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

Art. 133, § 2, inciso II

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

Art. 133, § 2, inciso III

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Art. 133, § 3

Incluído pela Lcp nº 118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

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