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LeiJuris

Art. 131

Código Tributário Nacional

Art. 131

Grifarselecione o texto para grifar
São pessoalmente responsáveis:

Art. 131, inciso I

Redação dada pelo Decreto Lei nº 28/1966

Grifarselecione o texto para grifar
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

Art. 131, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

Art. 131, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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