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LeiJuris

Art. 116

Código Tributário Nacional

Art. 116

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

Art. 116, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

Art. 116, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.

Art. 116, § único

Incluído pela Lcp nº 104/2001

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

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