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LeiJuris

Art. 104

Código Tributário Nacional

Art. 104

Grifarselecione o texto para grifar
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

Art. 104, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
que instituem ou majoram tais impostos;

Art. 104, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que definem novas hipóteses de incidência;

Art. 104, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

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