Art. 100
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São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
Art. 100, inciso I
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os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Art. 100, inciso II
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as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Art. 100, inciso III
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as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
Art. 100, inciso IV
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os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 100, § único
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A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.