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LeiJuris

Art. 97, § 3º

Código Penal

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

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A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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