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LeiJuris

Art. 92

Código Penal

Art. 92

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
São também efeitos da condenação:

Art. 92, inciso I

Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996

Grifarselecione o texto para grifar
a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Art. 92, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.994/2024

Grifarselecione o texto para grifar
a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;

Art. 92, inciso III

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Art. 92, inciso IV

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código.

Art. 92, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.994/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

Art. 92, § 2º

Redação dada pela Lei nº 15.487/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no § único do art. 241 , no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A , no caput do art. 241-B , no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão:

Art. 92, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.994/2024

Grifarselecione o texto para grifar
aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

Art. 92, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.994/2024

Grifarselecione o texto para grifar
vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;

Art. 92, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.994/2024

Grifarselecione o texto para grifar
automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.

Art. 92, § 3º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Art. 92, § 4º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos.

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