Art. 91
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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São efeitos da condenação:
Art. 91, inciso I
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Art. 91, inciso II
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 91, § 1
Incluído pela Lei nº 12.694/2012
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Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
Art. 91, § 2
Incluído pela Lei nº 12.694/2012
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Na hipótese do § 1 , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.